quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Moro defende prisões preventivas.

Em despacho, Moro defende prisões preventivas: "essencial para interromper crimes"

"A prisão preventiva, embora excepcional, pode ser utilizada, quando presente, em cognição sumária, boa prova de autoria e de materialidade de crimes graves, e a medida for essencial à interrupção da prática profissional de crimes e assim proteger a sociedade e outros indivíduos de novos delitos", diz Moro.

Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
Jornal do Brasil

Em seu despacho no pedido de busca e apreensão da 38ª fase da Lava Jato, deflagrada na manhã desta quinta-feira (23), o juiz federal Sérgio Moro rebate críticas aos pedidos de prisão preventiva que vêm sendo realizadas no âmbito da operação.
>> Veja a íntegra do despacho
>> Lava Jato: propina de US$ 40 mi envolve senadores do PMDB
"Em que pesem as críticas genéricas às prisões preventivas decretadas na assim denominada Operação Lavajato, cumpre reiterar que atualmente há somente sete presos provisórios sem julgamento, e que a medida, embora drástica, foi essencial para interromper a carreira criminosa de Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Alberto Youssef e de Fernando Soares, entre outros, além de interromper, espera-se que em definitivo, a atividade do cartel das empreiteiras e o pagamento sistemático pelas maiores empreiteiras do Brasil de propinas a agentes públicos, incluindo o desmantelamento do Departamento de Propinas de uma delas.
"A prisão preventiva, embora excepcional, pode ser utilizada, quando presente, em cognição sumária, boa prova de autoria e de materialidade de crimes graves, e a medida for essencial à interrupção da prática profissional de crimes e assim proteger a sociedade e outros indivíduos de novos delitos", diz Moro.

Prisão preventiva - requisitos
Descrição do Verbete: A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). 

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)  Art. 282 CPP

Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva e Prisão Temporária – Distinções
Publicado por Leonardo Castro
1. Prisões, medidas cautelares e liberdade provisória
1.1. Introdução:
Para a CF/88, em seu art. LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, até a efetiva condenação, ninguém poderá ser preso (prisão-sanção). Fala-se, equivocadamente, em princípio da presunção de inocência. Contudo, o que se presume não é a inocência – inocentes, todos são, até prova em contrário -, mas a não culpabilidade. Portanto, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado é, sim, inocente, e presume-se que não tenha praticado o delito.
Tendo isso em mente, que a pessoa é inocente até o trânsito em julgado, pergunta-se: é possível enviá-la à cadeia? Em regra, não. Entretanto, em situações excepcionalíssimas, é preciso conter a liberdade de alguém, ainda que inocente. Trata-se da prisão cautelar, que possui três espécies: a) prisão preventiva; b) prisão temporária; c) prisão em flagrante (alguns consideram-na “pré-cautelar”). A sua função, em hipótese alguma, deve ser a prévia punição do acusado. Se uma panela serve para cozinhar, as grades da prisão devem servir para restringir a liberdade, quando a locomoção de determinada pessoa põe em risco interesses maiores, e não para puni-la antecipadamente. Da mesma forma, as algemas devem ser utilizadas quando, o que se busca, é a limitação dos membros do corpo humano, e não o vexame do preso.
Portanto, a prisão cautelar é, em verdade, meio de contenção da locomoção. Em algumas situações, é possível que se alcance o objetivo desejado sem que se use a técnica do “engaiolamento”, por meio de medidas menos gravosas. A elas, damos o nome de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319/320 do CPP. Destarte, quando a prisão cautelar não for necessária para fim algum, o acusado de um crime deverá aguardar o desfecho do processo em liberdade (intitula-se liberdade provisória), e, ao final, caso seja comprovado que, de fato, praticou o crime, ser-lhe-á imposta a prisão tão desejada pela vítima e pela sociedade: a prisão como sanção, em resposta ao mal por ele causado.


Os Sambas de Quadra | Show completo

Publicado em 29 de jan de 2013
Em 22 de janeiro de 2013, no IMS-RJ, Tantinho da Mangueira, Monarco e Zé Luiz do Império, grandes cantores e guardiões das histórias de suas agremiações, apresentaram "Os sambas de quadra de Mangueira, Portela e Império Serrano", com uma amostra das músicas que eram feitas ao longo do ano nas escolas, sem compromisso com o carnaval. Leia mais no Blog do IMS: http://goo.gl/EXETev
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"A mão escreveu tanto – e não sabe contar !
A boca também não sabe.
Os olhos sabem – e calam-se”
(Trecho de “América”, poema do livro “A Rosa do Povo”/Carlos Drummond de Andrade)

Referências

http://www.jb.com.br/pais/noticias/2017/02/23/em-despacho-moro-defende-prisoes-preventivas-essencial-para-interromper-crimes/
http://jb.com.br/media/arquivos/Despacho-Moro.pdf
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=441
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm

https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/313428773/prisao-em-flagrante-prisao-preventiva-e-prisao-temporaria-distincoes

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